Atividade
1
Verifique
se seu município tem um “Sistema Municipal de Ensino”
estruturado e se tem um “Conselho Municipal de Educação”. Caso
afirmativo, verifique sua composição, atribuições e formas de
expressão (Pareceres, Resoluções, Deliberações, Indicações
etc.). Redija os resultados obtidos.
TRANSCRIÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LORENA -SP
1.RELATÓRIO
1.1–
INTRODUÇÃO
A
criação do Sistema Municipal de Ensino, prevista no artigo 211 da
Constituição da República
Federativa
do Brasil, traduz uma tendência generalizada atualmente na
sociedade brasileira de se
garantir
a qualidade dos serviços prestados à população através da
descentralização do poder,
aproximando
o gerenciamento destes serviços aos seus usuários.
Esta
aproximação possibilita o atendimento rápido e eficaz das
demandas, a maior participação
dos
interessados na gestão e fiscalização dos serviços, a aplicação
mais racional de recursos
financeiros
e, conseqüentemente, a melhor qualidade.
No
presente caso, esta é, a nosso ver, uma das formas de se traduzir
na prática, a “prioridade”com a educação, sempre presente nos
discursos dos gestores políticos – viabilizar a participação
da
comunidade na gestão e na responsabilidade pela oferta do ensino
fundamental de qualidade
no
município, através do Conselho Municipal de Educação, órgão
mais próximo do munícipe.
O
desejo da sociedade brasileira, presente na Constituição do País,
não tem se efetivado na prática da maioria dos municípios,
inclusive daqueles que teoricamente teriam todas as condições para
fazê-lo, mesmo após 12 (doze) anos de sua inclusão na Carta
Magna.
A
LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traduziu esta
tendência, contemplando-
a
nos seguintes artigos:
“Artigo
8o”. – A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de
colaboração,
os respectivos sistemas de ensino.”
“Artigo
11o” – Os Municípios incumbir-se-ão de:
I
– organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e
planos educacionais da União e dos Estados;
II
-
......................................................................................................................................;
III
– baixar normas para o seu sistema de ensino;”
“Artigo
18o – Os sistemas municipais de ensino compreendem :
I
– as instituições do ensino fundamental, médio e de educação
infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
III
– os órgão municipais de educação.”
A
Lei Orgânica do Município também preconiza os mesmos princípios,
presentes nas constituições federal e estadual, nos artigos:
“Art.
312 – Ao Poder Público Municipal compete, prioritariamente, a
manutenção e universalização do ensino fundamental e pré-escola,
e a organização de programas destinados à erradicação do
analfabetismo”.
“Art.
313 – O Município organizará o seu sistema municipal de ensino
abrangendo todos os
níveis
em que atuar e coordenado por uma Secretaria própria, que terá
como órgão deliberativo
superior
o Conselho Municipal de Educação”.
A
forma como o Poder Público Municipal deve atuar no tocante à
concretização destes dispositivos legais, no Estado de São Paulo,
está normatizada na Deliberação C.E.E. 11/97 e na Indicação
C.E.E. 10/97.
1.2–
APRECIAÇÃO
Da
leitura e análise comparativa destes dispositivos legais com a
realidade já existente no município, resultam algumas
considerações básicas, que passaremos a fazer, das quais se
depreenderão as reais possibilidades e condições do município de
Lorena em assumir seu Sistema Municipal de Ensino.
I
– COMPROMISSO COM A EDUCAÇÃO
O
município de Lorena tem assumido, de forma séria e consistente, o
compromisso com a educação, como podemos notar ao pesquisar a
história da implantação da sua rede de escolas:
-
em 1.961 foram criadas as primeiras classes sob a responsabilidade do município;
-
em 1975 forma criadas 09 escolas de E.F. e 02 de E. Infantil;
-
em 1980 foram criadas 03 escolas de E. Infantil e 02 creches;
-
em 1982 foram criadas 01 escola de E. F. e 03 de E. Infantil;
-
em 1984 foram criadas 08 escolas de E. Infantil;
-
em 1988 foram criadas 01 escola de E. F. e 01 creche;
-
em 1989 foi criada 01 escola de E. F.;
-
em 1991 foram criadas 08 escolas de E. F.;
-
em 1992 foram criadas 03 escolas de E. F., 14 de E. Infantil, 29 NEIs e 06 creches;
-
em 1993 foram criadas 01 escola de E. Infantil e 01 creche;
-
em 1994 foram criadas 01 escola de E. F. Supletivo, 02 de E. Infantil e 01 creche;
-
em 1995 foi criada 01 escola de E. F.;
-
em 1997 foram criadas 01 escola de E. Infantil e 02 creches;
-
em 1998 foram criadas 02 escolas de E. F., 02 de E. Infantil e 01 NEI;
-
em 1999 foram criadas 03 escolas de E. F.
Conforme
dados do Censo 2000, o Município conta atualmente com:
1.86
escolas de Educação Infantil (EMEIs, NEIs e IMIs) atendendo 15.294
alunos;
2.28
escolas de Ensino Fundamental regular, atendendo 24.020 alunos;
3.04
escolas dando atendimento em Educação Especial a 124 alunos;
4.20
escolas (uma delas exclusiva – a EMEF DO TRABALHADOR), dando
atendimento em Educação de Jovens e Adultos a 4.479 alunos;
5.
um quadro de funcionários de 3.214 profissionais:
-
2.748 nas escolas;
-
466 na sede da SME.
Este
compromisso, assumido politicamente pelos diferentes governos
municipais, não se resumiu
apenas
no crescimento da rede física e da oferta de vagas, mas
principalmente na qualidade do
ensino
oferecido, comprovado pela preferência e grande demanda por vagas
nas escolas municipais, consideradas de excelente qualidade pela
população.
A
criação do Sistema Municipal de Ensino autônomo ampliará este
compromisso, pois o município assumirá a responsabilidade da
gestão e supervisão de toda a rede de escolas municipais de Ensino
Fundamental e também das escolas de Educação Infantil do
município e particulares.
Desta
forma a autonomia dos municípios, na questão educacional,
preconizada nos textos
constitucionais
se concretizará em Lorena e se reverterá em benefício de toda a
população.
II
– CONJUNTO DE NORMAS DE EDUCAÇÃO
Esta
condição tem sido atendida ao longo da existência das escolas
municipais pela SME
(Secretaria
Municipal da Educação) que, para administrar suas unidades
escolares, necessitou e
criou
um sistema de normas comuns, como forma de garantir a estrutura e o
funcionamento
destas
escolas, além de regulamentar para sua rede de escolas, as normas
emanadas do governo
federal
e estadual, respectivamente pelo Conselho Nacional de Educação -
CNE e Conselho
Estadual
de Educação – CEE.
Este
conjunto de normas (leis, decretos, portarias, resoluções e
contratos) garantiu, ao longo
destes
anos, um funcionamento harmônico e integrado, possibilitando à SME
a administração de
suas
escolas, embora sob a supervisão do Estado e da sua legislação em
âmbito estadual.
A
partir da criação do Sistema Municipal de Ensino, caberá ao CME,
a competência de assumir a
elaboração
das normas para este sistema e à SME regulamentar estas normas para
sua rede de
escolas
e demais escolas do sistema municipal, especificamente as escolas
particulares de
Educação
Infantil.
Deverá
o CME, a partir da sua criação e funcionamento, conquistar a mesma
competência
conseguida
pela SME, em elaborar as normas legais para o SIME - Sistema
Municipal de Ensino
e,
para tanto, terá que desfrutar das condições mínimas de
infra-estrutura e recursos financeiros,
que
garantiram esta conquista à SME.
III
– CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Criado
em 18/06/99 pela Lei nº. 5393/99, o Conselho Municipal de Educação
teve seus membros
nomeados
pelo Decreto 9913/00, de 03/04/00, e está em fase de implementação,
dificultada pelas
reformulação,
tais como:
1.previsão
orçamentária para sua manutenção, transformando-o em unidade
orçamentária ou qualquer outro mecanismo que possibilite seu
funcionamento adequado;
2.remuneração
aos membros, pois para possibilitar o atendimento às funções
próprias, todos deixam seus cargos e, sem possibilidade legal de
afastamento, arcam com o ônus da falta.
Neste
momento, o CME já iniciou a tarefa que lhe é própria de legislar
sobre a educação no município, especificamente na rede de
educação infantil, que lhe é legalmente vinculada. Com a
criação
do Sistema Municipal de Ensino, ampliar-se-ão essas funções para
o ensino fundamental
da
rede municipal de S.J. C. O CME deverá, então, estabelecer normas
para o funcionamento de
todo
o Sistema Municipal de Ensino, zelar pela normalidade de suas ações,
esclarecer dúvidas e
orientar
decisões.
Seus
membros adquirirão uma melhor competência para cumprir suas
funções, com a vivência e
experiência
do seu funcionamento, o que fundamenta o princípio de renovação
periódica de
apenas
parte de seus membros, como é comum em todos os órgãos e
instituições encarregados
de
legislar, especificamente nos Conselhos Municipais, Estaduais e no
Conselho Nacional de
Educação.
Neste sentido, terá que se revisar a atual redação dada ao artigo
4o da Lei nº 5393/99, de criação do CME, incluindo a
proporcionalidade para renovação dos membros.
IV
– ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
A
Secretaria Municipal de Educação, órgão executivo destinado à
administração da educação no
município,
foi criada através do Decreto-Lei Complementar n.º 09 de 31/12/69,
que lhe definiu
um
organograma que foi sofrendo alterações ao longo dos anos de
funcionamento.
De
acordo com as normas legais, a estrutura da SME é a seguinte:
1.
Gabinete do Secretário e Secretaria Geral;
2.
Departamento de Educação Integrada com 05 (cinco ) Divisões :
a.
de Ensino Profissionalizante e respectivas Supervisões;
b.
de Alfabetizações de Jovens e Adultos e Coordenadorias
c.
de Ensino Fundamental e Coordenadorias;
d.
Materno-Infantil e Coordenadorias;
e.
de Educação Infantil e Coordenadorias.
3.Departamento
de Apoio Educacional com 02 (duas) Divisões :
a.
Didático-Pedagógica e Coordenadorias
b.
de Apoio Logístico e Material, Supervisões e Coordenadorias. No
entanto, a prática cotidiana exigiu alterações, fixadas
sucintamente na Circular nº 012/SE/99, de 12-5-99, reagrupando
setores e serviços e estabelecendo um novo fluxograma, fato que
indica a necessidade de uma reforma administrativa, a fim de se
compatibilizarem a lei e a realidade.
Subordinada
ao Departamento de Educação Integrada, desde 1998, a Supervisão
de Ensino, composta por 06 (seis) supervisores, assumiu legal e
formalmente as funções da supervisão dos
trabalhos
administrativos e pedagógicos das escolas de Educação Infantil do
Município –particulares e municipais, em conseqüência das
exigências da nova LDB e, internamente, das
Estado.
Com
a criação do Sistema Municipal de Ensino ampliar-se-á a função
supervisora desta equipe,
pois
incluirá oficial e legalmente toda a rede municipal de Ensino
Fundamental, o que demandará
sua
ampliação, nos termos do que já prevê a Lei nº 4224/92.
Deverá
a SME, a partir da criação do sistema de ensino municipal, assumir
legalmente a supervisão de todas as escolas do sistema municipal de
educação.
Na
realidade esta é a nosso ver, a maior e única mudança que se fará
na SME – a incorporação da supervisão das escolas municipais de
Ensino Fundamental às atribuições que têm sido exercidas por
este órgão.
Todas
as demais funções decorrentes da gestão das escolas de sua rede
já são de sua atribuição.
Todas
estas atribuições passarão a ser também competências, por força
legal decorrente da criação do Sistema Municipal de Ensino.
V
– PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O
município de Lorena elaborou o primeiro Plano Municipal de Educação
em 1992. A partir do próximo ano, em regime de colaboração entre
os diferentes órgãos do Poder Público Municipal, especificamente
aqueles ligados à área da educação, deverá ser elaborado o
Plano
Municipal
de Educação, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, independente
da criação do
Sistema
Municipal de Ensino, mas principalmente a partir deste.
Este
plano deverá conter, entre outros, os seguintes itens:
1.
o Diagnóstico da Educação no Município;
2.
a Análise dos Problemas detectados, justificando a priorização
das metas;
3.
a Prioridade a ser dada na condução da educação no município;
4.
as Metas estabelecidas em função das prioridades;
5.
os Projetos e Ações da SME, em sua vinculação com as prioridades
e metas;
6.
a Destinação/Aplicação dos recursos financeiros para a educação
no município, que subsidiarão o orçamento – programa do
município para o ano(s) subseqüente(s).
A
partir da apresentação das considerações acima, expostas segundo
as condições mínimas exigidas pela Del. CEE 11/97 e Indicação
CEE 10/97, tivemos a oportunidade de demonstrar que o Município de
Lorena, detém todas as condições necessárias para assumir a
criação e implementação do SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO e deve
fazê-lo como forma de melhorar o atendimento à educação no
município.
No
intuito de oferecer as bases iniciais para a criação do Sistema de
Ensino do Município de Lorena, este Conselho propõe à comunidade
Joseense a presente indicação.
2.CONCLUSÃO
Nos
termos deste relatório, propõe-se para o município de Lorena, a
criação do Sistema Municipal de Ensino em metas gradativas:
1.até
agosto de 2001, ampla divulgação, discussão e envio à Câmara
Municipal do projeto de criação do SIME – Sistema Municipal de
Ensino;
2.
até o final de 2001, a implementação efetiva do Sistema Municipal
de Ensino, através das
ações
de transferência formal da responsabilidade pelas escolas municipais
até então exercidas pelo Estado (arquivos e documentos).
Necessário
se fará iniciar amplo debate, com a articulação entre as
autoridades, instituições civis e religiosas, a imprensa local, os
munícipes em geral, com o objetivo de se assumir a responsabilidade
e compromisso com criação do Sistema Municipal de Ensino.
3. DECISÃO
DA COMISSÃO ESPECIAL
A
Comissão Especial de Estudos sobre a criação do Sistema Municipal
de Ensino, constituída pela Portaria nº 01/CME/00, de 04 de outubro
de 2000, da Presidência, adota como sua a proposta de indicação da
Relatora.
Presentes
os Conselheiros : Cleyde Pião Ferraz, Eliana F. Piedade Turquetto e
Glícia Maria Pires
Figueira
e a Suplente: Maria Aurora Sá dos Santos Gomes.
Lorena,
19 de Dezembro de 2.000.
a)
Cons. Eulália Bonamini Lima – Presidente da Comissão
4. DELIBERAÇÃO
PLENÁRIA
O
Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade a presente
indicação.
Lorena,
21 de Dezembro de 2.000.
a)
Antonia Caracuel Roim Corsatto Varotto – Presidente
Publicada
no Boletim do Município nº 1.425, em 5-1-2001, páginas 4 e 5.
Atividade
2
Encontre
na Lei Orgânica de seu Município o capítulo, seção ou parte em
que ela trata da educação. Transcreva os artigos (ou anexe o trecho
do arquivo que os contêm, usando o “copiar-colar”).
LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LORENA
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art.5º.Ao
Município de Lorena compete:
…
16.
Manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
…
TÍTULO
IX
DA
EDUCAÇÃO
Art.
168. A Educação inspirada nos ideais de igualdade, liberdade,
democracia e solidariedade, tem por fim formar seres humanos
plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos
e
os deveres da pessoa humana, enquanto indivíduo e como ser social e
preparar os indivíduos para o domínio dos recursos naturais e
culturais que permitam utilizar as possibilidade do meio em função
do bem comum.
Art.
169. O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I.
Igualdade e condições para acesso e permanência na escola;
II.
Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III.
Gratuidade do ensino público em estabelecimento municipal oficiais;
IV.
Valorização dos profissionais do ensino, exigido na receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino garantido na
forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos;
V.
Gestão democrática do ensino na forma da lei, garantido os
princípios de participação de representantes da comunidade interna
e da sociedade;
VI.
Garantia do padrão de qualidade;
VII.
O Município efetuará campanha de erradicação do analfabetismo no
território municipal;
VIII.
O Município estimulará em suas escolas, o estudo e o ensino dos
valores e da história das populações negras, indígenas e caboclas
do País e da região.
Parágrafo
Único. Lei Ordinária e Complementar deverá ser sancionada no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar
da promulgação da presente Lei Orgânica estabelecendo os
princípios do Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art.
170. O Município será responsável prioritariamente pelo ensino
fundamental, devendo também manter e expandir o atendimento às
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, só podendo atuar nos níveis
mais elevados quando a demanda do ensino pré-escolar estiver plena e
satisfatoriamente atendida do ponto de vista quantitativo e
qualitativo.
Art.
171.Cabe ao poder público municipal a oferta à manutenção de
creches para crianças de zero a três anos e de ensino pré-escolar
para as de quatro a seis anos.
Parágrafo
Único. O Município atuará, prioritariamente, nos níveis
mencionados no “caput” deste artigo, competindo ao Estado o
provimento que equilibre as desigualdades e suplente o atendimento da
rede municipal.
Art.
172. O município criará o Conselho Municipal de Educação,
órgão normativo, consultivo e deliberativo de sistema de ensino do
Município, com suas atribuições, organização e composição
definidas em lei.
Art.
173. O Município aplicará anualmente, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
da receita resultante de impostos, inclusive dos recursos
provenientes de transferências.
Parágrafo
Único. Parcelas de recursos públicos destinados à Educação
deverá ser utilizada em programas integrados do aperfeiçoamento e
atualização para os educadores em exercício no ensino público.
Art.
174. O Município será passível de intervenção do Estado
quando não aplicar o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da
receita do ensino.
A TRANSCRIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LORENA -SP QUE VOCÊ UTILIZOU NA VERDADE É DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP. SEGUE O SITE: https://www.sjc.sp.gov.br/media/81759/indcme01-00.pdf.
ResponderExcluirQuem me passou esta transcrição foi o próprio pessoal que trabalha no Conselho de Lorena conforme contato via email... pode até ser copiado mas aí não é responsabilidade minha, ok??
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