Constituição Federal
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Lei de Diretrizes e Bases
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CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 205 A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206 (*) O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino,
garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, assegurado regime
jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
VI - gestão democrática do ensino público, na
forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
Art. 207 (*) As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.
(*) Emenda Constitucional Nº 11, de 1995
Art. 208 (*) O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
§ 1.º O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo.
§ 2.º O não-oferecimento do ensino
obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3.º Compete ao poder público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
(*) Emenda Constitucional Nº 14, de 1996
Art. 209 O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade
pelo poder público.
Art. 210 Serão fixados conteúdos mínimos para
o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1.º O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2.º O
ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de
suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211 (*) A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração
seus sistemas de ensino.
§ 1.º A União organizará e financiará o
sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 2.º Os Municípios atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e pré-escolar.
(*) Emenda Constitucional Nº 14, de 1996
Art. 212 (*) A
União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1.º A
parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados
aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2.º Para
efeito do cumprimento do disposto no
caput deste
artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal,
estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3.º A
distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do
plano nacional de educação.
§ 4.º Os
programas suplementares de alimentação e assistência à saúde
previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§ 5.º O
ensino fundamental público terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição
social do
salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas,
que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino
fundamental de seus empregados e dependentes.
(*) Emenda
Constitucional Nº 14, de 1996
Art. 213 Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem
finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
em educação;
II - assegurem
a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou
confessional,
ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1.º Os
recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei,
para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade
da residência do educando, ficando o poder público obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2.º As
atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do poder público.
Art. 214 A lei
estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do
poder público que conduzam à:
I -
erradicação do analfabetismo;
II -
universalização do atendimento escolar;
III - melhoria
da qualidade do ensino;
IV - formação
para o trabalho;
V - promoção
humanística, científica e tecnológica do País.
|
TÍTULO
VI
Dos
Profissionais da Educação
Art.
61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os
que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em
cursos reconhecidos, são: (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I
– professores habilitados em nível médio ou superior para a
docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e
médio; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II
– trabalhadores em educação portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III
– trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso
técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo
único. A formação dos profissionais da educação, de modo a
atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem
como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação
básica, terá como fundamentos: (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
I
– a presença de sólida formação básica, que propicie o
conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas
competências de trabalho; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
II
– a associação entre teorias e práticas, mediante
estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
III
– o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em
instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art.
62. A formação de docentes para atuar na educação básica
far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos
do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade
normal. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§
1
§
2
§
3
§
4o
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão
mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de
formação de docentes em nível superior para atuar na educação
básica pública. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§
5o
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios
incentivarão a formação de profissionais do magistério para
atuar na educação básica pública mediante programa
institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas
instituições de educação superior. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§
6o
O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em
exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como
pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para
formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação –
CNE. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art.
62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III
do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo
técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo
habilitações tecnológicas. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo
único. Garantir-se-á formação continuada para os
profissionais a que se refere o caput,
no local de trabalho ou em instituições de educação básica e
superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos
superiores de graduação plena ou tecnológicos e de
pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art.
63. Os institutos superiores de educação manterão:
(Regulamento)
I
- cursos formadores de profissionais para a educação básica,
inclusive o curso normal superior, destinado à formação de
docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do
ensino fundamental;
II
- programas de formação pedagógica para portadores de diplomas
de educação superior que queiram se dedicar à educação
básica;
III
- programas de educação continuada para os profissionais de
educação dos diversos níveis.
Art.
64. A formação de profissionais de educação para
administração, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional para a educação básica, será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação,
a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação,
a base comum nacional.
Art.
65. A formação docente, exceto para a educação superior,
incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art.
66. A preparação para o exercício do magistério superior
far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em
programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo
único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso
de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título
acadêmico.
Art.
67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos
termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
I
- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II
- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III
- piso salarial profissional;
IV
- progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e
na avaliação do desempenho;
V
- período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho;
VI
- condições adequadas de trabalho.
§1o
A experiência docente é pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos
termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§
2o
Para os efeitos do disposto no §
5º do art. 40 e no §
8o
do art. 201 da Constituição Federal,
são consideradas funções de magistério as exercidas por
professores e especialistas em educação no desempenho de
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
(Incluído
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§
3o
A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos
para provimento de cargos dos profissionais da educação.
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Dos
Recursos financeiros
I
- receita de impostos próprios da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II
- receita de transferências constitucionais e outras
transferências;
III
- receita do salário-educação e de outras contribuições
sociais;
IV
- receita de incentivos fiscais;
V
- outros recursos previstos em lei.
Art.
69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por
cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis
Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento
do ensino público.
§
1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos
Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para
efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§
2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos
mencionadas neste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária de impostos.
§
3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos
estatuídos neste artigo, será considerada a
receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for
o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais,
com base no eventual excesso de arrecadação.
§
4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as
efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos
percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a
cada trimestre do exercício financeiro.
§
5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação,
observados os seguintes prazos:
I
- recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês,
até o vigésimo dia;
II
- recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de
cada mês, até o trigésimo dia;
III
- recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada
mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§
6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção
monetária e à responsabilização civil e criminal das
autoridades competentes.
Art.
70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do
ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das instituições educacionais de todos os
níveis, compreendendo as que se destinam a:
I
- remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação;
II
- aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III
– uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV
- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando
precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do
ensino;
V
- realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento
dos sistemas de ensino;
VI
- concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e
privadas;
VII
- amortização e custeio de operações de crédito destinadas a
atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII
- aquisição de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar.
Art.
71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento
do ensino aquelas realizadas com:
I
- pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino,
ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise,
precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua
expansão;
II
- subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial, desportivo ou cultural;
III
- formação de quadros especiais para a administração pública,
sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV
- programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras
formas de assistência social;
V
- obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar
direta ou indiretamente a rede escolar;
VI
- pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em
desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art.
72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder
Público, assim como nos relatórios a que se refere o §
3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art.
73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na
prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do
disposto no art.
212 da Constituição Federal, no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na
legislação concernente.
Art.
74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades
educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do
custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo
único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado
pela União ao final de cada ano, com validade para o ano
subseqüente, considerando variações regionais no custo dos
insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art.
75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados
será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as
disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade
de ensino.
§
1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de
domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a
medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito
Federal ou do Município em favor da manutenção e do
desenvolvimento do ensino.
§
2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida
pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente
obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo
anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§
3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a
União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada
estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que
efetivamente freqüentam a escola.
§
4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida
em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se
estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do
art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de
atendimento.
Art.
76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo
anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem
prejuízo de outras prescrições legais.
Art.
77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas que:
I
- comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela
de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II
- apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III
- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público,
no caso de encerramento de suas atividades;
IV
- prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§
1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a
bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para
os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio
do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão da sua rede local.
§
2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante
bolsas de estudo.
Das
Disposições Gerais
Art.
78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das
agências federais de fomento à cultura e de assistência aos
índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa,
para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos
povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I
- proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a
recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de
suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e
ciências;
II
- garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às
informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade
nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art.
79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de
ensino no provimento da educação intercultural às comunidades
indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e
pesquisa.
§
1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades
indígenas.
§
2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos
Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
I
- fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de
cada comunidade indígena;
II
- manter programas de formação de pessoal especializado,
destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III
- desenvolver currículos e programas específicos, neles
incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas
comunidades;
IV
- elaborar e publicar sistematicamente material didático
específico e diferenciado.
§
3o
No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras
ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas
universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e
de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e
desenvolvimento de programas especiais. (Incluído
pela Lei nº 12.416, de 2011)
Art.
79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como
‘Dia Nacional da Consciência Negra’.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art.
80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação
de programas de ensino a distância, em todos os níveis e
modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)
§
1º A educação a distância, organizada com abertura e regime
especiais, será oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União.
§
2º A União regulamentará os requisitos para a realização de
exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a
distância.
§
3º As normas para produção, controle e avaliação de programas
de educação a distância e a autorização para sua
implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino,
podendo haver cooperação e integração entre os diferentes
sistemas. (Regulamento)
§
4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado,
que incluirá:
I
- custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de
radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de
comunicação que sejam explorados mediante autorização,
concessão ou permissão do poder público;
(Redação
dada pela Lei nº 12.603, de 2012)
II
- concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III
- reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos
concessionários de canais comerciais.
Art.
81. É permitida a organização de cursos ou instituições de
ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta
Lei.
Art.
82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização
de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a
matéria. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art.
83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a
equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos
sistemas de ensino.
Art.
84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados
em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições,
exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e
seu plano de estudos.
Art.
85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá
exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para
cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver
sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis
anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts.
41 da Constituição Federal e 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art.
86. As instituições de educação superior constituídas como
universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de
instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e
Tecnologia, nos termos da legislação específica.
Das
Disposições Transitórias
Art.
87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a
partir da publicação desta Lei.
§
1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta
Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de
Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em
sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§
3o
O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a
União, devem: (Redação
dada pela Lei nº 11.330, de 2006)
a)
(Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b)
(Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
c)
(Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II
- prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos
insuficientemente escolarizados;
III
- realizar programas de capacitação para todos os professores em
exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação
a distância;
IV
- integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu
território ao sistema nacional de avaliação do rendimento
escolar.
§
5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão
das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o
regime de escolas de tempo integral.
§
6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus
Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art.
212 da Constituição Federal e dispositivos legais
pertinentes pelos governos beneficiados.
Art.
88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adaptarão sua legislação educacional e de ensino às
disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da
data de sua publicação. (Regulamento)(Regulamento)
§
1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e
regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos
sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§
2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos
incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art.
89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser
criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação
desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art.
90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior
e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho
Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos
órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia
universitária.
Art.
92. Revogam-se as disposições das Leis
nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540,
de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis
nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192,
de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis
nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044,
de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que
as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
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Competência
"Competência é saber fazer bem o que é preciso fazer..."
quarta-feira, 30 de março de 2016
Legislação do Ensino Semana 04
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