Descrição
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Lei n° 4024/61
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Lei n° 5692/71
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Lei n° 9394/96
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Etapa inicial da educação
escolar não
obrigatória
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A
educação pré-primária destina-se aos menores até sete anos, e
será ministrada em escolas maternais ou jardins-de-infância.
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Os
sistemas de ensino velarão para que as crianças de idade
inferior a sete anos recebam conveniente educação em escolas
maternais, jardins de infância e instituições equivalentes.
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A
educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5
(cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual
e social, complementando a ação da família e da comunidade.
A educação infantil será oferecida em: creches, ou entidades
equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
pré-escolas, para as crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
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Educação escolar
obrigatória
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O
ensino primário será ministrado, no mínimo, em quatro séries
anuais.
Os
sistemas de ensino poderão estender a sua duração até seis
anos, ampliando, nos dois últimos, os conhecimentos do aluno e
iniciando-o em técnicas de artes aplicadas, adequadas ao sexo e à
idade.
O
ensino primário é obrigatório a partir dos sete anos e só será
ministrado na língua nacional. Para os que o iniciarem depois
dessa idade poderão ser formadas classes especiais ou cursos
supletivos correspondentes ao seu nível de desenvolvimento.
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Os
currículos do ensino de 1º e 2º graus terão um núcleo comum,
obrigatório em âmbito nacional, e uma parte diversificada para
atender, conforme as necessidades e possibilidades concretas, às
peculiaridades locais, aos planos dos estabelecimentos e às
diferenças individuais dos alunos. O ensino de 1º grau
destina-se à formação da criança e do pré-adolescente,
variando em conteúdo e métodos segundo as fases de
desenvolvimento dos alunos. O ensino de 1º grau terá a duração
de oito anos letivos e compreenderá, anualmente, pelo menos 720
horas de atividades.
O
ensino de 2º grau destina-se à formação integral do
adolescente.
O
ensino de 2º grau terá três ou quatro séries anuais, conforme
previsto para cada habilitação, compreendendo, pelo menos, 2.200
ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo, respectivamente.
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Educação
básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete)
anos de idade, organizada da seguinte forma: pré-escola;
ensino fundamental e
ensino médio.
O
ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos,
gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de
idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão.
O
ensino médio, etapa final da educação básica, com duração
mínima de três anos.
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Sequência de
escolaridade após etapa
obrigatória
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O
ensino médio será ministrado em dois ciclos, o ginasial e o
colegial, e abrangerá, entre outros, os cursos secundários,
técnicos e de formação de professores para o ensino primário e
pré-primário.
O
ensino secundário admite variedade de currículos, segundo as
matérias optativas que forem preferidas pelos estabelecimentos.
O
ensino técnico de grau médio abrange os seguintes cursos:
industrial; agrícola; comercial..O ensino normal tem por fim a
formação de professores, orientadores, supervisores e
administradores escolares destinados ao ensino primário, e o
desenvolvimento dos conhecimentos técnicos relativos à educação
da infância. O ensino superior será ministrado em
estabelecimentos, agrupados ou não em universidades, com a
cooperação de institutos de pesquisa e centros de treinamento
profissional.
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O
ensino supletivo terá por finalidade suprir a escolarização
regular para os adolescentes e adultos que não a tenham seguido
ou concluído na idade própria; a conclusão da 3ª série do
ensino de 2º grau, ou do correspondente no regime de matrícula
por disciplinas, habilitará ao prosseguimento de estudos em grau
superior; os estudos correspondentes à 4ª série do ensino de 2°
grau poderão, quando equivalentes, ser aproveitados em curso
superior da mesma área ou de áreas afins.
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Os
cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas
formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados
e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a
obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após
a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize
uma qualificação para o trabalho.
A
educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não
tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e
médio na idade própria. A educação superior tem por finalidade
atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação
básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais,
a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de
atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.
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Competência
"Competência é saber fazer bem o que é preciso fazer..."
quinta-feira, 17 de março de 2016
Legislação do Ensino Semana 02
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