Atividade
de portfólio
Tomando
como base a comparação realizada ao longo da aula 5 entre o artigo
206 da constituição e o artigo 3o da LDB, faça uma tabela com duas
colunas, sendo a primeira, correspondente à Constituição e a
segunda, à LDB (como apresentado em aula). Coloque os 10 artigos da
constituição que tratam da educação nacional (inclua o 206 para
fins de ter um documento final completo) e sua
correspondência/abordagem na LDB (use o recurso copiar-colar).
Analise apenas os Títulos I a V da LDB.
Constituição Federal
|
Lei de Diretrizes e Bases
|
CAPÍTULO
III
Da
Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO
I
Da
Educação
Art.
205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.
206 (*) O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III
- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V
- valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma
da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único
para todas as instituições mantidas pela União;
VI
- gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII
- garantia de padrão de qualidade.
(*)
Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
Art.
207 (*) As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.
(*)
Emenda Constitucional Nº 11, de 1995
Art.
208 (*) O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na
idade
própria;
II
- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III
- atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede
regular de ensino;
IV
- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
V
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a
capacidade
de cada um;
VI
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII
- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
§
1.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§
2.º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§
3.º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a
chamada
e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
(*)
Emenda Constitucional Nº 14, de 1996
Art.
209 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I
- cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II
- autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
Art.
210 Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental,
de maneira a assegurar
formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§
1.º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das
escolas
públicas de ensino fundamental.
§
2.º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às
comunidades
indígenas também a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de
aprendizagem.
Art.
211 (*) A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
§
1.º A União organizará e financiará o sistema federal de
ensino e o dos Territórios, e prestará
assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o
desenvolvimento
de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória.
§
2.º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar.
(*)
Emenda Constitucional Nº 14, de 1996
Art.
212 (*) A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§
1.º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos
Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para
efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§
2.º Para efeito do cumprimento do disposto no
caput
deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal,
estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§
3.º A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório,
nos termos do plano nacional de educação.
§
4.º Os programas suplementares de alimentação e assistência à
saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§
5.º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição
social
do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas
empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no
ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
(*)
Emenda Constitucional Nº 14, de 1996
Art.
213 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
I
- comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II
- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou
confessional,
ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
§
1.º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados
a bolsas de estudo para o ensino
fundamental
e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência
de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando, ficando o
poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão
de sua rede na localidade.
§
2.º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do poder público.
Art.
214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
plurianual, visando à
articulação
e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à
integração das ações do
poder
público que conduzam à:
I
- erradicação do analfabetismo;
II
- universalização do atendimento escolar;
III
- melhoria da qualidade do ensino;
IV
- formação para o trabalho;
V
- promoção humanística, científica e tecnológica do País.
|
TÍTULO
I
Da
Educação
Art.
1º A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho,
nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§
1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§
2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho
e à prática social.
Dos
Princípios e Fins da Educação Nacional
Art.
2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
I
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura,
o pensamento, a arte e o saber;
III
- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV
- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V
- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII
- valorização do profissional da educação escolar;
VIII
- gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino;
IX
- garantia de padrão de qualidade;
X
- valorização da experiência extra-escolar;
XI
- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.
Do
Direito à Educação e do Dever de Educar
I
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a)
pré-escola;(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
b)
ensino fundamental; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
c)
ensino médio; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II
- educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III
- atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;(Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV
- acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para
todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII
- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;
VIII
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação
básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX
- padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a
variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem.
X
– vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino
fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a
partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído
pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art.
5o
O acesso à educação básica obrigatória é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização sindical, entidade de
classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério
Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§
1o
O poder público, na esfera de sua competência federativa,
deverá: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I
- recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade
escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a
educação básica; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II
- fazer-lhes a chamada pública;
III
- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
§
2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público
assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos
termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e
modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e
legais.
§
3º Qualquer das partes mencionadas no caput
deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário,
na hipótese do §
2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de
rito sumário a ação judicial correspondente.
§
4º Comprovada a negligência da autoridade competente para
garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser
imputada por crime de responsabilidade.
§
5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o
Poder Público criará formas alternativas de acesso aos
diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização
anterior.
Art.
6o
É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das
crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de
idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I
- cumprimento das normas gerais da educação nacional e do
respectivo sistema de ensino;
II
- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo
Poder Público;
III
- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.
213 da Constituição Federal.
Da
Organização da Educação Nacional
Art.
8º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§
1º Caberá à União a coordenação da política nacional de
educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em
relação às demais instâncias educacionais.
§
2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos
termos desta Lei.
Art.
9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
I
- elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III
- prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus
sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV
- estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, competências e diretrizes para a educação
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que
nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a
assegurar formação básica comum;
IV-A
-
estabelecer,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação,
cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação
superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;
(Incluído
pela Lei nº 13.234, de 2015)
VI
- assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar
no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os
sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a
melhoria da qualidade do ensino;
VIII
- assegurar processo nacional de avaliação das instituições de
educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem
responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (Vide
Lei nº 10.870, de 2004)
§
1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de
Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade
permanente, criado por lei.
§
2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União
terá acesso a todos os dados e informações necessários de
todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§
3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser
delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham
instituições de educação superior.
I
- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino;
II
- definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta
do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a
ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma
dessas esferas do Poder Público;
III
- elaborar e executar políticas e planos educacionais, em
consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação,
integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V
- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI
- assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o
ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no
art. 38 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII
- assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
(Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo
único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências
referentes aos Estados e aos Municípios.
I
- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas
e planos educacionais da União e dos Estados;
II
- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III
- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
V
- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros
níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI
- assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
(Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo
único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao
sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de
educação básica.
Art.
12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e
as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I
- elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II
- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III
- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV
- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V
- prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
VI
- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos
de integração da sociedade com a escola;
VII
- informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se
for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta
pedagógica da escola; (Redação
dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII
– notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz
competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério
Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de
faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em
lei.(Incluído
pela Lei nº 10.287, de 2001)
I
- participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
II
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
III
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento;
V
- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento,
à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade.
Art.
14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão
democrática do ensino público na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I
- participação dos profissionais da educação na elaboração
do projeto pedagógico da escola;
II
- participação das comunidades escolar e local em conselhos
escolares ou equivalentes.
Art.
15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares
públicas de educação básica que os integram progressivos graus
de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira,
observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art.
16. O sistema federal de ensino compreende: (Regulamento)
I
- as instituições de ensino mantidas pela União;
II
- as instituições de educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III
- os órgãos federais de educação.
I
- as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo
Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II
- as instituições de educação superior mantidas pelo Poder
Público municipal;
III
- as instituições de ensino fundamental e médio criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
IV
- os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Parágrafo
único. No Distrito Federal, as instituições de educação
infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu
sistema de ensino.
I
- as instituições do ensino fundamental, médio e de educação
infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II
- as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III
– os órgãos municipais de educação.
Art.
19. As instituições de ensino dos diferentes níveis
classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
(Regulamento)
I
- públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas
e administradas pelo Poder Público;
II
- privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art.
20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas
seguintes categorias (Regulamento)
I
- particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são
instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado que não apresentem as
características dos incisos abaixo;
II
- comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que
incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
(Redação
dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
III
- confessionais, assim entendidas as que são instituídas por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas
que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e
ao disposto no inciso anterior;
IV
- filantrópicas, na forma da lei.
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